Carregando…

Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Serão competentes para outorgar as adoções a que se refere esta Convenção as autoridades do Estado da residência habitual do adotado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?