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Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, essa conversão reger-se-á, à escolha do autor, pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção ou pela lei do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes) no momento de ser pedida a conversão.

Se o adotado for maior de 14 anos será necessário seu consentimento.

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