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Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As adoções a que se refere o art. 1 serão irrevogáveis. A revogação das adoções a que se refere o art. 2 reger-se-á pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção.

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