Art. 11
- Os direitos sucessórios correspondentes ao adotado ou ao adotante (ou adotantes) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às respectivas sucessões.
No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os mesmos direitos sucessórios correspondentes à filiação legítima.
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