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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Tem competência para conhecer da ação de aumento de alimentos, qualquer uma das autoridades mencionadas no art. 8º. Têm competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão.

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