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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As decisões adotadas na aplicação desta Convenção não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.

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