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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Poderá recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação do direito estrangeiro previstos nesta Convenção quando o Estado-Parte do cumprimento ou da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais de sua ordem pública.

Disposições Finais
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