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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As decisões interlocutórias e as medidas cautelares proferidas com relação a alimentos, inclusive as proferidas pelos juízes que conheçam dos processos de anulação, divórcio ou separação de corpos, ou outros de natureza semelhante, serão executadas pela autoridade competente, embora essas decisões ou medidas cautelares estejam sujeitas a recursos de apelação no Estado onde foram proferidas.

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