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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O cumprimento de medidas cautelares não implicará o reconhecimento da competência na esfera internacional do órgão jurisdicional requerente, nem o compromisso de reconhecer a validez ou de proceder à execução da sentença que for proferida.

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