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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As autoridades jurisdicionais dos Estados-Partes nesta Convenção ordenarão e executarão, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou através do agente diplomático ou consular correspondente, as medidas cautelares ou de urgência que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de uma reclamação de alimentos pendente ou por ser instaurada.

Isso aplicar-se-á a qualquer que seja a jurisdição internacionalmente competente, desde que o bem ou a renda objeto da medida encontrem-se no território onde ela for promovida.

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