Art. 1º
- Esta Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.
Esta Convenção aplicar-se-á às obrigações alimentares para menores considerados como tal e às obrigações derivadas das relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges.
Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que a mesma limita-se à obrigação alimentar para menores.
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