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Decreto 2.427, de 17/12/1997, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O instrumento original desta Convenção cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o art. 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim transmitir-lhes-á as declarações previstas no art. 15 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados devidamente autorizados por seus respectivos governos firmam, esta Convenção.

Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia 24/05/84.

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