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Decreto 2.411, de 02/12/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos judiciários, para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros, serão regulados pela lei do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.

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