Carregando…

Decreto 2.381, de 12/11/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, V a X, da Lei Complementar 89/1997, no art. 17 e Anexo da Lei 9.017/1995, acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?