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Decreto 2.372, de 10/11/1997, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os dirigentes das instituições financeiras federais convocarão Assembléia-Geral de Acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, visando deliberar sobre a proibição, a partir de 01/02/1998, de serem realizadas quaisquer operações de crédito com as unidades da federação que, tendo firmado protocolo de refinanciamento de dívidas com o Governo Federal, não tenham assinado os contratos de refinanciamento de suas dívidas, na forma autorizada pela Lei 9.496, de 11/09/1997.

§ 1º - A proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelas referidas unidades da federação.

§ 2º - Não farão parte da proibição de que trata o caput as operações previstas na Medida Provisória 1.590-16, de 23/10/1997, bem como os contratos de abertura de crédito que antecedem os procedimentos relacionados ao refinanciamento das dívidas previstos na Lei 9.496/1997, que não envolvam a liberação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal e às entidades a eles vinculadas direta ou indiretamente.

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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)