Carregando…

Decreto 2.366, de 05/11/1997, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O titular o direito de proteção de cultivar prestará ao SNPC todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive quanto à inspeção dos meios adotados para a conservação da amostra viva da cultivar em seu poder.

§ 1º - As amostras fornecidas para integrar a coleção de germoplasma de cultivares, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste Decreto, só poderão ser utilizadas para fins de comprovação de questões afetas à proteção de cultivares.

§ 2º - A manipulação e o exame das amostras vivas a que se refere o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.456/1997, restringir-se-ão à comprovação do teste de DHE da cultivar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?