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Decreto 2.366, de 05/11/1997, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Do protocolo do pedido de proteção de cultivar constarão a data e a hora do registro, o número de apresentação do pedido, o nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver, para fins de prevalência da proteção solicitada.

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