Art. 8º
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:
I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei 8.072, de 25/07/1990, modificada pela Lei 8.930, de 6/09/1994;
III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;
IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.
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