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Decreto 2.350, de 15/10/1997, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As empresas que iniciarem o processo de extração e industrialização de asbesto/amianto, após a publicação deste Decreto, terão prazo de doze meses, a contar da data de expedição do alvará de funcionamento, para depositar nas Delegacias Regionais do Trabalho o acordo firmado entre empregados e empregadores referido na Lei 9.055, de 01/06/1995.

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