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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo na forma do art. 35, inciso IV da Lei 9.472/1997, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias.

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