Capítulo III - DOS ÓRGãOS SUPERIORES (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR(Ir para)
Art. 20- O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros, que sejam brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Aos conselheiros serão assegurados os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar, que na Administração Pública Federal são atribuídos aos ocupantes de cargos de Secretário-Executivo de Ministério.
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