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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Na celebração de seus contratos, a Agência observará o procedimento licitatório, na forma dos arts. 22, inciso II e 54 a 59 da Lei 9.472, de1997, salvo nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.

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