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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA INSTALAçãO(Ir para)
Art. 1º

- A Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei 9.472, de 16/07/97, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações.

§ 1º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º - A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º - A Agência tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

§ 4º - A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

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