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Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 154

Artigo154

Seção IV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS(Ir para)
Art. 154

- Da decisão de primeira instância, cabe recurso para o órgão central de inspeção de produtos vegetais, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.

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