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Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 139

Artigo139

Art. 139

- O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.

§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para ou local, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 2º - Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.

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