Art. 20
- Os processos de autorização de novos cursos de graduação e respectivas habilitações, bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Ministério da Educação e do Desporto até 14 de abril de 1997, terão sua análise concluída nos termos das normas e legislação vigentes até aquela data.
Parágrafo único - As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de prazo, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!