Decreto 2.181, de 20/03/1997
Art. 37º
Art. 37
- Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º - Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
§ 3º - Os autos de infração, de apreensão e o termo de depósito poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto na legislação aplicável.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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