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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 anos, vedada sua recondução.

Parágrafo único - A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.

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