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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 60

Artigo60

Art. 60

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/91, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária a partir de 01/01/92, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária no dia 01/01/92, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

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