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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 158

Artigo158

Art. 158

- As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação, vigorando até a véspera dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997.

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