Art. 132
- Até que seja totalmente implantado o Cadastro de Informações Sociais - CNIS, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
Parágrafo único - O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
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