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Decreto 2.134, de 24/01/1997, art. 28

Artigo28

Capítulo IV - DA INTIMIDADE (Ir para)
Art. 28

- Excetuam-se do acesso público irrestrito os documentos cuja divulgação comprometa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e aqueles integrantes de processos judiciais que tenham tramitado em segredo de justiça.

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