Art. 1º
- O caput do art. 4º do Decreto 5, de 14/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 5/1991, art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.]
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