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Decreto 2.095, de 17/12/1996, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- 1. Para os fins do artigo 7º, alínea [b], considerar-se-á domicílio do demandado:

a) quando se tratar de pessoas físicas:

1. sua residência habitual;

2. subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; e,

3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar - a simples residência;

b) quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da administração.

2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação, será considerada domiciliada no lugar onde funcionem, sujeita à jurisdição das autoridades locais, no que concerne às operações que ali pratiquem. Esta qualificação não obsta o direito do autor de interpor a ação junto ao tribunal da sede principal da administração.

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