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Decreto 2.095, de 17/12/1996, art. 7

Artigo7

Capítulo II - JURISDIçãO SUBSIDIáRIA(Ir para)
Art. 7º

- Na ausência de acordo, têm jurisdição à escolha do autor:

a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato;

b) o juízo do domicílio do demandado;

c) o juízo do seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação.

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