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Decreto 2.095, de 17/12/1996, art. 3

Artigo3

Título II - JURISDIçãO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- O requisito processual da jurisdição internacional em matéria de contratos será considerado satisfeito quando o órgão jurisdicional de um Estado-Parte assuma jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.

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