Carregando…

Decreto 2.095, de 17/12/1996, art. 18

Artigo18

Art. 18

- 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará devidamente autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos Governos dos demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 05/08/94, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?