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Decreto 2.095, de 17/12/1996, art. 14

Artigo14

Título III - A JURISDIçãO COMO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO E EXECUçãO DE SENTENçAS E LAUDOS ARBITRAIS (Ir para)
Art. 14

- A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea [c], do Protocolo de Las Lenãs sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa ficará submetida ao disposto no presente Protocolo.

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