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Decreto 2.066, de 12/11/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

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