Art. 2º
- Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:
I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
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