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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 9

Artigo9

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)
Seção I - DO INíCIO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação na modalidade de concorrência, devendo conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Lei 9.295/1996.] [[Lei 9.295/1996, art. 12.]]

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