Capítulo II - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 8º- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 8º - Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do serviço;
II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço, observadas as disposições da regulamentação pertinente; e
III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de concessão.]
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