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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento de ambiente de justa competição na exploração do serviço.

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