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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 45

Artigo45

Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 45

- A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

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