Capítulo X - DA RENOVAçãO DO PRAZO DA CONCESSãO (Ir para)
Art. 42- O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei 9.295/1996, ser renovado desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão. [[Lei 9.295/1996, aret. 3º.]]
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Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 3º (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)