Art. 4º
- O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/1996, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofrequências associadas. [[Lei 9.295/1996, art. 14.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!