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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 37

Artigo37

Capítulo VIII - DO SERVIçO ADEQUADO (Ir para)
Art. 37

- A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.

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