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Decreto 2.056, de 04/11/1996, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.]

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