Art. 31
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 31 - No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias, licença provisória para funcionamento de estação.]
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