Capítulo VI - DA INSTALAçãO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAçõES (Ir para)
Art. 28- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 28 - A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.]
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