Art. 24
- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 24 - O Ministério das Comunicações providenciará a publicação no Diário Oficial da União resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, como condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.]
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